# Registro público: STJ — 3151115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145196/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145196.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38ea4d2b4225f846d935ea1d2aaedae960cd50c1260bc2a865c326008c1e885f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
 DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
 REFORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS
 TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA
 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
 Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
 das despesas de remessa e retorno dos autos". (Súmula 187 do STJ)
- **Item 2 (texto oficial):** Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade judiciária
 formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o
 recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
 considerado deserto.
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
 retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido em data
 posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do
 recolhimento do respectivo preparo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO
 DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA
 REFORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS
 TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA
 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE
 DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
 Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
 das despesas de remessa e retorno dos autos". (Súmula 187 do STJ)
 2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade judiciária
 formulado no recurso, regularmente intimada, não comprova o
 recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é
 considerado deserto.
 3. A concessão do benefício da gratuidade judiciária não tem efeito
 retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido em data
 posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do
 recolhimento do respectivo preparo.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
