# Registro público: STJ — 3158861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d4acf65c4e76c8c09d1d1f20bcbca67baf68654e702a0ba46a8e7da094455d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446736
- **Número de registro na fonte:** 202600180623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. REVISÃO DE SALDOS DE CONTAS PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de revisão do Saldo PASEP. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS
 HETEROGÊNEOS. REVISÃO DE SALDOS DE CONTAS PASEP. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação de revisão do Saldo PASEP. Na
 sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito,
 ante a falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 73.000,00 (setenta e
 três mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
 disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
 se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
 do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
