# Registro público: STJ — 2576134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9f7943d6f3e06653418f8406baf68d4254006d5eea42b34944aef324b278a70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446741
- **Número de registro na fonte:** 202400582095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.
 489, § 1.º, IV, VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
 AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AFRONTA AOS ARTS. 7º; 372; 373, § 1.º, §
 2.º; 374, II, III; 449; 453; 459; 927, III, DO CPC; 20 A 30 DA
 LINDB; 1.º, § 4.º; 11, § 5º; 17, § 19; II; 17-C, III, IV, DA LIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** RESPALDO DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL.
 INCABÍVEL EM APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR
 ANALOGIA. 5. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
 LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO
 DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO
 IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO
 V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. 6. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA
 CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO.
- **Item 7 (texto oficial):** VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÃO IMPOSTA. GRAVIDADE DOS
 FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONSTATAÇÃO. 8.
 INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 9.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. 10. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
 lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
 indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
 recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
 insurgência em seu convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
 ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
 embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 372; 373,
 § 1.º e § 2.º; 374, incisos II e III; 449; 453; 459; 927, inciso
 III, do Código de Processo Civil; artigos 20 a 30 da LINDB; e
 artigos 1.º, § 4.º; 11, §5º; 17, § 19; inciso II; e 17-C, incisos
 III e IV da LIA, pois os dispositivos não foram objeto de discussão
 na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente. Incidência das
 Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise de conduta consoante lei municipal implica a
 necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para
 deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio
 por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n.
 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento anímico da conduta do demandado,
 reconhecendo a existência de dolo específico, considerando a "burla
 à necessidade de realização de concurso público", "beneficiando
 indevidamente apaniguados sem qualquer formação técnica ou
 experiência na respectiva área de atuação", motivo pelo qual se
 evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a
 readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as
 alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
 imposta e a gravidade dos fatos imputados.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
 pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
 "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
 outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
 divergência jurisprudencial. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS.
 489, § 1.º, IV, VI, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO
 AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AFRONTA AOS ARTS. 7º; 372; 373, § 1.º, §
 2.º; 374, II, III; 449; 453; 459; 927, III, DO CPC; 20 A 30 DA
 LINDB; 1.º, § 4.º; 11, § 5º; 17, § 19; II; 17-C, III, IV, DA LIA.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ.
 4. RESPALDO DE LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO LOCAL.
 INCABÍVEL EM APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF POR
 ANALOGIA. 5. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA
 LEI N. 14.230/2021. CONDENAÇÃO PELO ART. 11, I, DA LIA. MODIFICAÇÃO
 DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DO INCISO IMPUTADO. ROL TAXATIVO
 IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO
 V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. 6. ANÁLISE DO ELEMENTO ANÍMICO DA
 CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO.
 7. VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÃO IMPOSTA. GRAVIDADE DOS
 FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONSTATAÇÃO. 8.
 INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 9.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. 10. AGRAVO INTERNO
 NÃO PROVIDO.
 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
 lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
 indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
 recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
 insurgência em seu convencimento.
 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
 ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
 embargos de declaração.
 3. Ausente o necessário prequestionamento dos artigos 7º; 372; 373,
 § 1.º e § 2.º; 374, incisos II e III; 449; 453; 459; 927, inciso
 III, do Código de Processo Civil; artigos 20 a 30 da LINDB; e
 artigos 1.º, § 4.º; 11, §5º; 17, § 19; inciso II; e 17-C, incisos
 III e IV da LIA, pois os dispositivos não foram objeto de discussão
 na origem nos vieses pretendidos pelo insurgente. Incidência das
 Súmulas 282/STF e 356/STF, por analogia, além da Súmula 211/STJ.
 4. A análise de conduta consoante lei municipal implica a
 necessidade de estudo e interpretação do regulamento local para
 deslindar a controvérsia, mostrando-se inviável o exame da quaestio
 por esta Corte Superior. Por analogia, incidência do enunciado n.
 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
 5. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a
 Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela
 Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram
 praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem
 condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime
 prescricional.
 6. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou
 pela análise do elemento anímico da conduta do demandado,
 reconhecendo a existência de dolo específico, considerando a "burla
 à necessidade de realização de concurso público", "beneficiando
 indevidamente apaniguados sem qualquer formação técnica ou
 experiência na respectiva área de atuação", motivo pelo qual se
 evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, com a
 readequação da conduta no inciso V do art. 11 da LIA, com as
 alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.
 7. Na espécie, inexiste flagrante desproporcionalidade entre a pena
 imposta e a gravidade dos fatos imputados.
 8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
 adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
 provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
 9. A aplicação de enunciado sumular, quanto ao ponto de insatisfação
 pela alínea "a", obsta o exame do recurso com fundamento na alínea
 "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é,
 outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de
 divergência jurisprudencial. Precedentes.
 10. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a9f7943d6f3e06653418f8406baf68d4254006d5eea42b34944aef324b278a70
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

