# Registro público: STJ — 3176396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a915d0c98e684e760dd1fbf22dc4ec90e3e9dc0a7038d8bd4a74c32aafb3808

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 incidência das Súmulas 280/STF e 284/STF e da ausência de
 prequestionamento. O agravo em recurso especial interposto deixou de
 apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não
 sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 incidência das Súmulas 280/STF e 284/STF e da ausência de
 prequestionamento. O agravo em recurso especial interposto deixou de
 apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, não
 sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
