# Registro público: STJ — 1551410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-29
- **Publicação:** 2022-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ee141dbde8a69ca082da8e9c02e5f944e4001560333eaea70e323efa886040a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN.
REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar
os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado
'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de
direito por parte do credor recalcitrante.
- **Item 2 (texto oficial):** "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto,
justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o
magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram
down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da
empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização,
especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma
absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da
comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do
revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante
o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão
recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia,
limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica. Não
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN.
REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO
DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar
os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado
'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de
direito por parte do credor recalcitrante.
2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto,
justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o
magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram
down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da
empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização,
especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma
absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da
comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 04/06/2018).
3. O exame da alegada violação do texto legal prescindiu do
revolvimento de material fático-probatório dos autos, sobretudo ante
o detalhamento, na decisão de primeira instância e no acórdão
recorrido, das circunstâncias em que se dá a controvérsia,
limitando-se a discussão sobre questões de natureza jurídica. Não
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao
agravo interno, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Raul
Araújo acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi (voto-vista) e Luis Felipe Salomão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRAM DOWN - EXCEPCIONALIDADE -
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA)
   STJ - <<REsp 1337989>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1529896>>-RS,
         <<REsp 1598130>>-RJ
(VOTO VISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRAM DOWN - CREDORES
DE MESMA CLASSE - IGUALDADE DE TRATAMENTO)
   STJ - <<REsp 1634844>>-SP
(VOTO VISTA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUBCLASSES DE CREDORES
- POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1700487>>-MT
(VOTO VENCIDO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SOBERANIA A
ASSEMBLEIA DE CREDORES)
   STJ - <<REsp 1634844>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00047 ART:00058 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED ENU:****** ANO:2012
*****  ENCM1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
COMERCIAL
        NUM:00045 NUM:00057
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2037987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2084986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61142/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art58
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 220875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158778/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
