# Registro público: STJ — 77958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145202/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55ff5c63a97e084ccea2f93f4038e27e8a3d364cd8ecc0c901bababcdbd0918b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 33 DA LEI N. 8.038/1990. ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na sua não promoção, ainda na ativa, ao posto de Tenente PM, a fim de receber, na reserva, os proventos de Capitão PM. No Tribunal a quo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
 MILITAR. PROMOÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. ARTIGO 33 DA LEI N.
 8.038/1990. ARTIGO 219 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO,
 INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
 omissão reputada ilegal do Secretário da Administração do Estado da
 Bahia, consistente na sua não promoção, ainda na ativa, ao posto de
 Tenente PM, a fim de receber, na reserva, os proventos de Capitão
 PM. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
 II - Por meio da análise do recurso ordinário em mandado de
 segurança, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do
 acórdão recorrido em 13/5/2025, sendo o recurso em mandado de
 segurança interposto somente em 5/6/2025. O recurso é manifestamente
 intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis,
 nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 219, caput, do
 Código de Processo Civil.
 III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
 tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
 para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
 prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar
 a intempestividade.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
