# Registro público: STJ — 3083761

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 362f83035c09e98a435bab38c2bfca1e346bb20e4a09f7277ca7f250a1fd8103

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
 EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE,
 PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO
 ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
 caput, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no
 AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº
 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no
 entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO
 EXPEDIENTE FORENSE, NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE,
 PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NO PRAZO
 ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
 caput, do CPC/2015.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no
 AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº
 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência".
 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no
 entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
