# Registro público: STJ — 2113475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6acf8455dc01f745149d2effeaffc75a7ecb50053950a98d188210c8ebb3819e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446773
- **Número de registro na fonte:** 202304428815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
 DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III,
 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. INCOMPETÊNCIA DA
 JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL
 O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ART. 9.º, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF.
 ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO.
 RECONHECIMENTO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA.
 OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA
 CIVIL. EXCEPCIONAL READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
 259, § 2.º, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa à incompetência da justiça federal foi vertida
 apenas em sede de agravo interno, não constando do arrazoado do
 recurso especial outrora apresentado, o que caracteriza indevida
 inovação recursal, de modo a obstar o conhecimento da matéria em
 razão da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias enfatizaram a existência do elemento
 subjetivo doloso e do auferimento da vantagem patrimonial indevida,
 razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas
 da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
 configuração do ato ímprobo.
- **Item 5 (texto oficial):** Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
 artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
 fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido,
 deve ser reajustada a mencionada pena.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
 multa civil.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
 DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III,
 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. INCOMPETÊNCIA DA
 JUSTIÇA FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIÁVEL
 O CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ART. 9.º, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF.
 ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO.
 RECONHECIMENTO. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA.
 OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA
 CIVIL. EXCEPCIONAL READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO. REAJUSTE DA PENA EX OFFICIO.
 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus,
 malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de
 forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão
 agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e
 259, § 2.º, do RISTJ.
 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração
 fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta
 de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo
 decisum rechaçado.
 3. A questão relativa à incompetência da justiça federal foi vertida
 apenas em sede de agravo interno, não constando do arrazoado do
 recurso especial outrora apresentado, o que caracteriza indevida
 inovação recursal, de modo a obstar o conhecimento da matéria em
 razão da preclusão consumativa.
 4.  As instâncias ordinárias enfatizaram a existência do elemento
 subjetivo doloso e do auferimento da vantagem patrimonial indevida,
 razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas
 da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado quanto à
 configuração do ato ímprobo.
 5. Excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso I do
 artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a
 fixação da multa civil no valor do acréscimo patrimonial auferido,
 deve ser reajustada a mencionada pena.
 6. Agravo interno não conhecido. Ex officio, readequada a sanção de
 multa civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6acf8455dc01f745149d2effeaffc75a7ecb50053950a98d188210c8ebb3819e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6acf8455dc01f745149d2effeaffc75a7ecb50053950a98d188210c8ebb3819e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

