{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145208,"origem":"stj","sha256_origem":"4975246e0b6fbb798874f89c599f750aa9702835bac18485c5ebcaf2850e61f9","registro_original":{"id_fonte":"1446776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2907365","numero_registro":"202501279588","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do\n Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são\n cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir\n omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia\n pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro\n material.\n II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\n confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\n Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\n questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\n recorrida.\" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n III - No que se refere às alegações de coisa julgada, venire contra\n factum proprium e nulidades processuais, verifica-se que tais\n matérias não infirmam os fundamentos determinantes do acórdão\n embargado, em se tratando de insurgência voltada à rediscussão do\n mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos\n embargos de declaração.\n IV - A alegação relativa à distinção entre multa vencida e vincenda\n não revela omissão apta a ensejar integração do julgado, uma vez que\n o acórdão embargado enfrentou expressamente a natureza de\n astreintes da penalidade, com definição suficiente para o deslinde\n da controvérsia.\n V - Da mesma forma, a alegação acerca da natureza alimentar da verba\n não possui aptidão para modificar a conclusão adotada, porquanto a\n decisão embargada apreciou as premissas jurídicas relevantes à\n definição do regime jurídico aplicável ao caso.\n VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\n hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\n contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\n exame em embargos de declaração.\n VII - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em\n que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e\n a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a\n hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\n em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator\n Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n 18/5/2017, DJe 2/6/2017.\n VIII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam\n ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de\n promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há\n omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\n requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\n apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\n sua conclusão.\n IX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"910f721b2a18dc3a5ac6b1db09394c73153d7f915383dc55708d31c30706cd9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
