{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145209,"origem":"stj","sha256_origem":"3f2cf29abf235871b6750f23c259e340ebb03181c60bd73125dd9751a4277ab5","registro_original":{"id_fonte":"1446781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"75011","numero_registro":"202404055555","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\n ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MONITOR DE GESTÃO EDUCACIONAL.\n CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÕES NÃO\n COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE\n NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.\n 1. O  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para\n o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não\n geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados\n fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de\n preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,\n caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público\n capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado\n durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma\n cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).\n 2. Na espécie, inexistindo prova de preterição arbitrária e\n imotivada ou de inobservância da ordem classificatória dos\n candidatos aprovados pela Administração Pública no curso da validade\n do certame, não há falar em violação a direito líquido e certo dos\n recorrentes, impondo-se a manutenção da decisão que negou provimento\n ao recurso ordinário em mandado de segurança.\n 3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,\n Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4924024a4009f87d85945329eb576ace6446d198365139aeaab1525a17ea92a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
