# Registro público: STJ — 75011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f2cf29abf235871b6750f23c259e340ebb03181c60bd73125dd9751a4277ab5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MONITOR DE GESTÃO EDUCACIONAL.
 CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÕES NÃO
 COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
 NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
 o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
 geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
 fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
 preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
 caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
 capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
 durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
 cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, inexistindo prova de preterição arbitrária e
 imotivada ou de inobservância da ordem classificatória dos
 candidatos aprovados pela Administração Pública no curso da validade
 do certame, não há falar em violação a direito líquido e certo dos
 recorrentes, impondo-se a manutenção da decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MONITOR DE GESTÃO EDUCACIONAL.
 CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÕES NÃO
 COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
 NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
 1. O  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para
 o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
 geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
 fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
 preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
 caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
 capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
 durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
 cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral).
 2. Na espécie, inexistindo prova de preterição arbitrária e
 imotivada ou de inobservância da ordem classificatória dos
 candidatos aprovados pela Administração Pública no curso da validade
 do certame, não há falar em violação a direito líquido e certo dos
 recorrentes, impondo-se a manutenção da decisão que negou provimento
 ao recurso ordinário em mandado de segurança.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
 Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
