{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145216,"origem":"stj","sha256_origem":"420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e","registro_original":{"id_fonte":"1446810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232305","numero_registro":"202503399125","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\n RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO\n JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES\n EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N.\n 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO\n SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA\n DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO\n PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA\n AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é\n de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível\n quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a\n ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,\n § 8º, da LIA, em sua redação original, vigente na data do\n ajuizamento da demanda, em que vigorava, de maneira pacífica o\n brocardo in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios\n da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o\n recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de\n instrução e julgamento do feito.\n II - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a\n conduta que lhe é imputada, mesmo após a edição da Lei nº\n 14.230/2021, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a\n instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla\n defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de\n improbidade administrativa.\n III - As normas processuais da Lei nº 14.230/2021 não se aplicam\n retroativamente. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB,\n relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.\n IV - Superada a fase postulatória, apenas na fase decisória haverá o\n enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de\n atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -\n de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de\n princípios regentes da administração pública - e subjetiva -\n consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. A\n propósito: REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva\n Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.\n V - Tribunal de origem não pode exercer juízo de valor definitivo\n quanto aos fatos imputados sem oportunizar que o Ministério Público\n produza provas.\n VI - A descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente\n narrada na exordial, pelo que é possível extrair, assim como lá\n afirmado, que não se trata de responsabilizá-lo por sua opinião\n técnica referendada no parecer jurídico emitido pela regularidade do\n certame, \"mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro\n grosseiro e inescusável\" (fl. 63), sem o qual o gestor público\n municipal não estaria \"amparado\" para concretizar o processo\n licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 032/2009, a qual\n resultou na contratação da corré/licitante supostamente beneficiada,\n ADEPRES.\n VII - O valor do Convênio n. 700010/2008, firmado entre o município\n e o FNDE previu o aporte de R$ 968.715,00 (novecentos e sessenta e\n oito mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 940.500,00\n (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais) oriundos do FNDE e R$\n 28.215,00 (vinte e oito mil e duzentos e quinze reais) como\n contrapartida do ente municipal, para que eventuais ilegalidades de\n fácil percepção não tenham sido apontadas e oportunamente sanadas.\n VIII - Com efeito, a emissão de parecer técnico-jurídico, de caráter\n não obrigatório, não gera responsabilidade ao advogado parecerista\n quanto à eventuais ilegalidades decorrentes do ato administrativo\n baseado em seu parecer, salvo a comprovação de culpa ou erro\n grosseiro, o que certamente só poderá ser aferido no transcurso da\n instrução processual. Logo, o elemento anímico da conduta só poderá\n ser verificado a partir de acurada instrução processual. Nesse\n sentido: AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023.\n IX - Frisa-se que a (in)existência do elemento anímico somente pode\n ser comprovada com o decurso da instrução processual. Desta forma, a\n fundamentação utilizada, para concluir pela suposta inexistência de\n dolo ou má-fé na elaboração do parecer jurídico, adentrou,\n substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha\n ocorrido a necessária instrução do feito.\n X - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em\n juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -,\n constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo,\n mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a\n viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do\n julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do\n Estado. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de\n 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro\n Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.\n XI - A decisão que recebe a petição inicial não representa cognição\n exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade\n administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde\n probatório da demanda. Destarte, considerando que o acórdão\n recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum.\n XII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial do\n Ministério Público Federal para o fim de provê-lo e, assim,\n determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da\n ação.\n XIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a168c10a6c9b4de6cc59f463391c9cd6aad869cb91eb1c4aa67863df1540ac46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
