# Registro público: STJ — 2232305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446810
- **Número de registro na fonte:** 202503399125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO
 JURÍDICA DOS FATOS EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. HIPÓTESES
 EXCEPCIONAIS. ARTIGO 17 DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES DA LEI N.
 14.230/2021. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO E DE ELEMENTO
 SUBJETIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PREMATURA
 DO FEITO. INICIAL QUE IMPUTA ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL DO
 PROCURADOR JURÍDICO. RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DA
 AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - O entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é
 de que a rejeição de plano da petição inicial somente é cabível
 quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a
 ação ou inadequada a via eleita, consoante preconizado pelo art. 17,
 § 8º, da LIA, em sua redação original, vigente na data do
 ajuizamento da demanda, em que vigorava, de maneira pacífica o
 brocardo in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios
 da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o
 recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de
 instrução e julgamento do feito.
 II - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a
 conduta que lhe é imputada, mesmo após a edição da Lei nº
 14.230/2021, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a
 instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla
 defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de
 improbidade administrativa.
 III - As normas processuais da Lei nº 14.230/2021 não se aplicam
 retroativamente. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.768.198/PB,
 relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
 IV - Superada a fase postulatória, apenas na fase decisória haverá o
 enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de
 atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva -
 de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de
 princípios regentes da administração pública - e subjetiva -
 consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. A
 propósito: REsp n. 2.175.480/SP, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
 V - Tribunal de origem não pode exercer juízo de valor definitivo
 quanto aos fatos imputados sem oportunizar que o Ministério Público
 produza provas.
 VI - A descrição dos fatos atribuídos ao réu está satisfatoriamente
 narrada na exordial, pelo que é possível extrair, assim como lá
 afirmado, que não se trata de responsabilizá-lo por sua opinião
 técnica referendada no parecer jurídico emitido pela regularidade do
 certame, "mas sim de imputar-lhe corresponsabilidade por erro
 grosseiro e inescusável" (fl. 63), sem o qual o gestor público
 municipal não estaria "amparado" para concretizar o processo
 licitatório na modalidade Tomada de Preços n. 032/2009, a qual
 resultou na contratação da corré/licitante supostamente beneficiada,
 ADEPRES.
 VII - O valor do Convênio n. 700010/2008, firmado entre o município
 e o FNDE previu o aporte de R$ 968.715,00 (novecentos e sessenta e
 oito mil e setecentos e quinze reais), sendo R$ 940.500,00
 (novecentos e quarenta mil e quinhentos reais) oriundos do FNDE e R$
 28.215,00 (vinte e oito mil e duzentos e quinze reais) como
 contrapartida do ente municipal, para que eventuais ilegalidades de
 fácil percepção não tenham sido apontadas e oportunamente sanadas.
 VIII - Com efeito, a emissão de parecer técnico-jurídico, de caráter
 não obrigatório, não gera responsabilidade ao advogado parecerista
 quanto à eventuais ilegalidades decorrentes do ato administrativo
 baseado em seu parecer, salvo a comprovação de culpa ou erro
 grosseiro, o que certamente só poderá ser aferido no transcurso da
 instrução processual. Logo, o elemento anímico da conduta só poderá
 ser verificado a partir de acurada instrução processual. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp n. 1.900.796/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/10/2023.
 IX - Frisa-se que a (in)existência do elemento anímico somente pode
 ser comprovada com o decurso da instrução processual. Desta forma, a
 fundamentação utilizada, para concluir pela suposta inexistência de
 dolo ou má-fé na elaboração do parecer jurídico, adentrou,
 substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha
 ocorrido a necessária instrução do feito.
 X - A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em
 juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -,
 constitui juízo que não pode ser antecipado àinstrução do processo,
 mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a
 viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do
 julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do
 Estado. Nesse teor: AgInt no REsp n. 2.159.833/TO, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 856.348/MG, relator Ministro Teodoro
 Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
 XI - A decisão que recebe a petição inicial não representa cognição
 exauriente acerca da efetiva prática de ato de improbidade
 administrativa, mas apenas fase inicial de todo o deslinde
 probatório da demanda. Destarte, considerando que o acórdão
 recorrido não guarda ressonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça, é de rigor a reforma do decisum.
 XII - Correta a decisão que conheceu do recurso especial do
 Ministério Público Federal para o fim de provê-lo e, assim,
 determinar o recebimento da inicial e o regular processamento da
 ação.
 XIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232305 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 420086d1a8fb114cd217a5268afc3cebce7994e80f02fc75e0646785e5b7f08e
- **SHA-256 do comentário:** b00536037ac1d6c41ed83acf00641ef014f94608a03b8e76d74222ffb3e2e122
