{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145218,"origem":"stj","sha256_origem":"a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447","registro_original":{"id_fonte":"1446818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2408160","numero_registro":"202302451274","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO\n ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de\n segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato\n supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar\n do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do\n impetrante das fileiras da Corporação (Portaria \"P\"\n 1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a\n segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do\n impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgamento\n determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de\n origem, por maioria, acolheu os embargos de declaração do Ministério\n Público Estadual, com efeitos infringentes, negando provimento à\n apelação e mantendo a exclusão da Corporação, sem repercussão nos\n proventos de aposentadoria por invalidez.\n II - Relativamente à alegação de intempestividade, verifica-se que\n os argumentos trazidos pela parte não têm relação com este processo.\n A controvérsia submetida a esta Corte decorre de mandado de\n segurança e de restauração de autos voltada ao controle de ato\n administrativo disciplinar praticado por autoridade militar estadual\n e, portanto, o fato de o procedimento originário ter conexão\n histórica com apuração disciplinar decorrente de ilícito penal, ou\n mesmo de constar em certidão alguma referência à classe criminal,\n não transmuda a natureza processual do recurso especial manejado\n contra acórdão proferido em mandado de segurança/restauração de\n autos, sobretudo quando a discussão devolvida a esta Corte envolve\n efeitos administrativos e previdenciários da exclusão da Corporação.\n III - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, as quais a\n parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022\n do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do\n art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente,\n sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais\n suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do\n CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o\n julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.\n Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - Quanto à manutenção de proventos após a exclusão do militar da\n corporação, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos\n Tribunais Superiores. No caso, impõe-se à \"cassação da\n aposentadoria\" do ex-servidor público; trata-se de decorrência\n lógica da perda do cargo público, expressamente prevista na\n legislação federal. A propósito: AgInt no RMS n. 73.786/RJ, relatora\n Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no RMS n. 69.585/MT, relatora\n Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,\n DJe de 17/2/2023; AgInt no RMS 61.024/GO, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, DJe 28.10.2019; REsp n. 1.771.637/PR,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n 4/12/2018, DJe de 4/2/2019; RMS n. 48.909/MT, relator Ministro\n Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de\n 30/8/2016; AgRg no RMS 45.324/PE, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.\n V - Ressalta-se que o sistema contributivo de previdência social não\n impede a aplicação da penalidade de cassação dos proventos da\n reforma de policial militar, pois o ex-militar, excluído da\n corporação a bem da disciplina, poderá buscar a aposentadoria no\n Regime Geral, sem os benefícios a que fazia jus no Regime Próprio\n como militar inativo, condição essa que deixou de ostentar após a\n penalidade aplicada.\n VI - Conforme o Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização: \"O\n servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de\n sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo\n para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio\n de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público\n competente.\" Dessa forma, correta a decisão que deu provimento ao\n recurso do Estado para cassar o pagamento de proventos ao militar\n excluído da corporação.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8139e19cdf2a69160521f4f84e037a863eb65c7ffd507f7de7d8f12152d1b257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
