# Registro público: STJ — 2408160

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446818
- **Número de registro na fonte:** 202302451274
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do impetrante das fileiras da Corporação (Portaria "P" 1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgame…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
 ADMINISTRATIVO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, cuida-se de restauração de autos do mandado de
 segurança impetrado por Valmir Amantino Chaves contra ato
 supostamente ilegal atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar
 do Estado de Mato Grosso do Sul, que determinou a exclusão do
 impetrante das fileiras da Corporação (Portaria "P"
 1287/DP-1/DP/PMMS, de 17/9/2007). Após sentença que denegou a
 segurança, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do
 impetrante e anulou o ato administrativo. Em rejulgamento
 determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal de
 origem, por maioria, acolheu os embargos de declaração do Ministério
 Público Estadual, com efeitos infringentes, negando provimento à
 apelação e mantendo a exclusão da Corporação, sem repercussão nos
 proventos de aposentadoria por invalidez.
 II - Relativamente à alegação de intempestividade, verifica-se que
 os argumentos trazidos pela parte não têm relação com este processo.
 A controvérsia submetida a esta Corte decorre de mandado de
 segurança e de restauração de autos voltada ao controle de ato
 administrativo disciplinar praticado por autoridade militar estadual
 e, portanto, o fato de o procedimento originário ter conexão
 histórica com apuração disciplinar decorrente de ilícito penal, ou
 mesmo de constar em certidão alguma referência à classe criminal,
 não transmuda a natureza processual do recurso especial manejado
 contra acórdão proferido em mandado de segurança/restauração de
 autos, sobretudo quando a discussão devolvida a esta Corte envolve
 efeitos administrativos e previdenciários da exclusão da Corporação.
 III - A Corte de origem se manifestou sobre as matérias, as quais a
 parte agravante aponta a presença dos vícios dos arts. 489 e 1.022
 do CPC/2015. Assim, não há que se falar na existência dos vícios do
 art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente,
 sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais
 suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do
 CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o
 julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.
 Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - Quanto à manutenção de proventos após a exclusão do militar da
 corporação, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência dos
 Tribunais Superiores. No caso, impõe-se à "cassação da
 aposentadoria" do ex-servidor público; trata-se de decorrência
 lógica da perda do cargo público, expressamente prevista na
 legislação federal. A propósito: AgInt no RMS n. 73.786/RJ, relatora
 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no RMS n. 69.585/MT, relatora
 Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023,
 DJe de 17/2/2023; AgInt no RMS 61.024/GO, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, DJe 28.10.2019; REsp n. 1.771.637/PR,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 4/12/2018, DJe de 4/2/2019; RMS n. 48.909/MT, relator Ministro
 Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de
 30/8/2016; AgRg no RMS 45.324/PE, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014.
 V - Ressalta-se que o sistema contributivo de previdência social não
 impede a aplicação da penalidade de cassação dos proventos da
 reforma de policial militar, pois o ex-militar, excluído da
 corporação a bem da disciplina, poderá buscar a aposentadoria no
 Regime Geral, sem os benefícios a que fazia jus no Regime Próprio
 como militar inativo, condição essa que deixou de ostentar após a
 penalidade aplicada.
 VI - Conforme o Tema 233 da Turma Nacional de Uniformização: "O
 servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de
 sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo
 para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio
 de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público
 competente." Dessa forma, correta a decisão que deu provimento ao
 recurso do Estado para cassar o pagamento de proventos ao militar
 excluído da corporação.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2408160 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a19444f9e549087ab3dbd32f7661be05253176183a73702d1fb7ddc9a5a48447
- **SHA-256 do comentário:** bfdca67ca1f29cbd2a8d3441f06f7cefa67ca0477c37d9fb2fff692a73669af9
