# Registro público: STJ — 1922030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29bf08ab439f7226672ba3d39e9c910eaded3182a7cac2ae5583dacf33253187

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446825
- **Número de registro na fonte:** 202100378586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À
 COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
 INFRINGÊNCIA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação a violação à coisa julgada, a alteração da conclusão
 do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria
 fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
 da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os agravantes optaram por não alegar a infringência aos arts. 525
 e 803 nas razões recursais, escolhendo aduzir a violação à Súmula
 393/STJ. Sabe-se que não é aplicável recurso especial fundado em
 violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
 lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de
 violação a normas infraconstitucionais, também requereu análise de
 dispositivos constitucionais (art. 5° da CF). Dessa forma, não
 compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por
 este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos
 à Suprema Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela
 alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da
 divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias
 autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
 declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de
 repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
 se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
 CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio,
 com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
 nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
 ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a
 identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 arestos confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
 VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE MÁCULA À
 COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE
 INFRINGÊNCIA À SÚMULA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma
 genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso
 especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da
 Súmula 284/STF, por analogia.
 2. Com relação a violação à coisa julgada, a alteração da conclusão
 do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria
 fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
 da Súmula 7/STJ.
 3. Os agravantes optaram por não alegar a infringência aos arts. 525
 e 803 nas razões recursais, escolhendo aduzir a violação à Súmula
 393/STJ. Sabe-se que não é aplicável recurso especial fundado em
 violação a enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de
 lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ.
 4. Observa-se que, embora o recorrente aponte a existência de
 violação a normas infraconstitucionais, também requereu análise de
 dispositivos constitucionais (art. 5° da CF). Dessa forma, não
 compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por
 este Superior Tribunal, sob pena de usurpação dos poderes conferidos
 à Suprema Corte.
 5. Por fim, cumpre registrar que o recurso especial interposto pela
 alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da
 divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias
 autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a
 declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de
 repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados
 se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
 CPC/1973; e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio,
 com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,
 nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de
 ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a
 identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
 arestos confrontados.
 6. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 29bf08ab439f7226672ba3d39e9c910eaded3182a7cac2ae5583dacf33253187
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1922030 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29bf08ab439f7226672ba3d39e9c910eaded3182a7cac2ae5583dacf33253187
- **SHA-256 do comentário:** 03933f20f7e7b5f35de0a8400f9427239c12a06094555c986471bb60a976d628
