{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145220,"origem":"stj","sha256_origem":"ffc8040e693930b5551d2e1f06befef806314d2d744e1b8c73660effe8333b0a","registro_original":{"id_fonte":"1446829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250365","numero_registro":"202504896897","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em   ação\n coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao\n recebimento das diferenças relativas à PAE (Parcela Autônoma de\n Equivalência Salarial), referentes ao período compreendido entre\n março de 1996 e março de 2001. Na sentença, extinguiu-se o feito sem\n resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de\n Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo,\n a sentença foi reformada.\n II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não\n assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em\n conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de\n origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução\n integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de\n modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao\n deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de\n qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de\n declaração.\n III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade\n desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte\n embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional\n contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do\n Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022\n do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,\n mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela\n Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte\n com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos\n declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta\n Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,\n suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de\n origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos\n argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado\n a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator\n Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe\n 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco\n Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe\n 12/6/2020.\n IV - Em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou\n expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência\n desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a\n conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da\n coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:\n AgInt no AREsp n. 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\n Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt\n no AREsp n. 1548963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\n Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.\n V - Em relação à tese acerca da inexistência de coisa julgada apta a\n beneficiar a parte autora, esclareça-se que a pretensão recursal\n passa pela análise do título executivo formado na ação de\n conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui\n entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou\n não à coisa julgada importa em reexame do conjunto\n fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste\n Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator\n Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe\n 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"55b9cceb08c317431399a7a1256d29725818e1ccefe7680b9df372bbc82e3200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ffc8040e693930b5551d2e1f06befef806314d2d744e1b8c73660effe8333b0a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
