# Registro público: STJ — 2250365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffc8040e693930b5551d2e1f06befef806314d2d744e1b8c73660effe8333b0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446829
- **Número de registro na fonte:** 202504896897
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento das diferenças relativas à PAE (Parcela Autônoma de Equivalência Salarial), referentes ao período compreendido entre março de 1996 e março de 2001. Na sentença, extinguiu-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em   ação
 coletiva, na qual foi reconhecido o direito dos substituídos ao
 recebimento das diferenças relativas à PAE (Parcela Autônoma de
 Equivalência Salarial), referentes ao período compreendido entre
 março de 1996 e março de 2001. Na sentença, extinguiu-se o feito sem
 resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de
 Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo,
 a sentença foi reformada.
 II - No tocante à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, não
 assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido em
 conjunto com a sua decisão integrativa revela que o Tribunal de
 origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução
 integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de
 modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao
 deslinde do feito. Conclui-se que o acórdão recorrido não padeceu de
 qualquer mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de
 declaração.
 III - A oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
 desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
 embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
 contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do
 Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022
 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
 mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela
 Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte
 com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos
 declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento dominante desta
 Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando,
 suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de
 origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos
 argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado
 a proceder dessa forma. Nesse sentido: REsp n. 1.833.594/PE, relator
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe
 12/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco
 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe
 12/6/2020.
 IV - Em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou
 expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência
 desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a
 conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da
 coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis:
 AgInt no AREsp n. 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt
 no AREsp n. 1548963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães,
 Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
 V - Em relação à tese acerca da inexistência de coisa julgada apta a
 beneficiar a parte autora, esclareça-se que a pretensão recursal
 passa pela análise do título executivo formado na ação de
 conhecimento. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui
 entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou
 não à coisa julgada importa em reexame do conjunto
 fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 deste
 Tribunal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.640.417/SC, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
 17/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.767.027/RS, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ffc8040e693930b5551d2e1f06befef806314d2d744e1b8c73660effe8333b0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2250365 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffc8040e693930b5551d2e1f06befef806314d2d744e1b8c73660effe8333b0a
- **SHA-256 do comentário:** 3d8b9648ce12214f29f04e88ade2f70c6642d9a677d1c6d6351f17ed6a0abda8
