# Registro público: STJ — 2965241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a7e6921262440f17d3f18fb4ad5627fcd774fe9fa991a5913b26f3e8f5bd505

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. As questões trazidas novamente nos embargos de declaração já foram objeto de exame. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. As questões trazidas
 novamente nos embargos de declaração já foram objeto de exame.
 II -  Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
 quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
 corrigir erro material.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual
 ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao
 Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no
 AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl
 nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena
 Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no
 AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
 hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
 contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
 exame em embargos de declaração.
 VI - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
