# Registro público: STJ — 2254971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f5e471f8e698b68594d52c813b5cf11fba434dc913d9f508914f6eaf9e9aba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE CONSULTA INTERNA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o fim de ter declarada a nulidade de auto de infração por meio do qual foi aplicada multa por violação do art. 107, IV…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
 ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. FUNDAMENTO SUFICIENTE
 NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF.
 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES A DESTEMPO.
 INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL EM FACE DE CONSULTA
 INTERNA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada  com o fim de ter
 declarada a nulidade de auto de infração por meio do qual foi
 aplicada multa por violação do art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n.
 37/1966. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No
 Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sob o argumento de que a
 inserção de informações de forma intempestiva no sistema SISCOMEX
 justificaria a imposição de multa, bem como que não se aplica ao
 caso o instituto da denúncia espontânea, porquanto o autor deixou de
 promovê-la antes da instauração do procedimento fiscal relativo à
 infração tributária. Nesta Corte, o recurso especial não foi
 conhecido.
 II - O Tribunal de origem consignou que a aplicação dos efeitos
 decorrentes da denúncia espontânea exigem que esta seja exercida
 antes da instauração do procedimento fiscal relativo à infração
 tributária, situação na qual não se insere o caso dos autos. Dessa
 forma, cabia ao recorrente, em suas razões do apelo especial,
 impugnar o referido fundamento, capaz de manter íntegro o acórdão
 recorrido. Entretanto, em seu recurso, limitou-se a defender a
 incidência do instituto da denúncia espontânea à violação das
 obrigações acessórias administrativas, o que atrai a aplicação
 analógica da Súmula n. 283/STF ao caso e, por consequência, o não
 conhecimento da matéria recursal.
 III - Ademais, ainda que assim não o fosse, este Tribunal Superior
 possui o entendimento de ser inaplicável o instituto da denúncia
 espontânea às infrações previstas no art. 107 do Decreto-Lei n.
 37/1966, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a
 destempo ou a não prestação de informações. Nesse sentido: REsp n.
 2.002.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 27/8/2024, DJEN de 9/9/2025; REsp n. 1.860.115/SP,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de
 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.582.988/SP, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 7/5/2020.
 IV - Outrossim, para se alcançar posição diversa daquela firmada
 pelo acórdão recorrido e, assim, determinar se a conduta do
 recorrente caracterizou simples pedido de retificação e não uma
 "inserção intempestiva", conforme reconhecido pela Corte local,
 revela-se indispensável o reexame do acervo fático-probatório
 contido nos autos. Todavia, a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ
 afasta da competência deste Tribunal Superior tal providência,
 razão pela qual não comporta conhecimento a referida tese recursal.
 V - Por fim, ressalta-se que a consulta interna editada por órgão
 administrativo, indicada como violada nos termos das razões
 recursais, não integra o conceito de lei federal para fins de
 conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da
 Constituição Federal.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 02f5e471f8e698b68594d52c813b5cf11fba434dc913d9f508914f6eaf9e9aba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

