{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145232,"origem":"stj","sha256_origem":"e217e15c566dd4a4542bbadd112412d9bc88e13685caccbaa84711362a3e8142","registro_original":{"id_fonte":"1446871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507815","numero_registro":"202304237391","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\n VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao\n conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a\n própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:\n EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,\n julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.\n 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\n Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.\n 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\n em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\n II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\n embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\n eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\n quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\n corrigir erro material.\n III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\n confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\n Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\n questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\n recorrida.\" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em\n 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\n IV - A alegação de prescrição intercorrente igualmente não autoriza\n o acolhimento dos embargos aclaratórios, porquanto o recurso\n especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo inviável\n o exame da matéria de fundo suscitada pela parte embargante.\n Ademais, a pretensão deduzida demanda incursão no contexto\n fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita\n via do recurso especial.\n V - Do mesmo modo, a mera referência a precedentes supervenientes ou\n à Recomendação n. 134 do CNJ não evidencia quaisquer dos vícios\n previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão de reformar o\n julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,\n razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.\n VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao\n reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\n efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\n de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\n requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\n apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\n sua conclusão.\n VII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b192905cad9ed095a8e88673e88cd7ac5bedf3a08c66f5d51eadac929492c728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
