# Registro público: STJ — 2507815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e217e15c566dd4a4542bbadd112412d9bc88e13685caccbaa84711362a3e8142

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
 conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a
 própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:
 EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n.
 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
 julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n.
 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
 Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n.
 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
 II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
 quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
 corrigir erro material.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 IV - A alegação de prescrição intercorrente igualmente não autoriza
 o acolhimento dos embargos aclaratórios, porquanto o recurso
 especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, sendo inviável
 o exame da matéria de fundo suscitada pela parte embargante.
 Ademais, a pretensão deduzida demanda incursão no contexto
 fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita
 via do recurso especial.
 V - Do mesmo modo, a mera referência a precedentes supervenientes ou
 à Recomendação n. 134 do CNJ não evidencia quaisquer dos vícios
 previstos no art. 1.022 do CPC/2015. A pretensão de reformar o
 julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
 razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
 VI - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
 reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
 efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
 de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
 requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
 apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
 sua conclusão.
 VII - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
