{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145233,"origem":"stj","sha256_origem":"90c7e9ce62df1b5b6c2b0c65663a92a1e0ad96d516b4d9764979bf6c8a24ca9c","registro_original":{"id_fonte":"1446872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255509","numero_registro":"202600285417","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTADO DO RIO\n GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO\n SUFICIENTE. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REEXAME DE\n MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,\n nos autos da execução de título extrajudicial em que os\n particulares contendem com Estado do Rio Grande do Sul, não acolheu\n as alegações dos executados quanto à suposta necessidade de\n readequação do cálculo pelo exequente ou extinção da execução e\n limitou-se a deferir, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo\n de 30 dias para que os próprios executados adotem as medidas\n cabíveis. No Tribunal a quo, a decisão foi integralmente ratificada,\n negando provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, com\n fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi\n interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu em\n parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento.\n II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre\n asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve\n violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a\n prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\n uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão\n proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e\n de modo completo, todas as questões necessárias à solução da\n controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da\n pretendida.\n III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, \"o\n enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de\n uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito\n previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015\" (STJ, AREsp\n 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\n Turma, DJe de 7/3/2018.)\n IV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o\n regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: \"O art. 93,\n IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam\n fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o\n exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que\n sejam corretos os fundamentos da decisão\" (STF, AI-QO-RG 791.292,\n Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).\n V - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão\n não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos\n deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão\n adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao\n contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não há\n falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de\n fundamentação.\n VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o\n acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor\n do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões\n necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\n jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.\n VII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão\n contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\n negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp\n 1.666.265/MG, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP,\n relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.\n VIII - De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação\n suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo\n conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata\n compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em\n descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.\n IX - Quanto ao mais, observa-se que a Corte de origem analisou a\n controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas\n relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa\n seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo\n enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de\n simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n X - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.893.655/TO, relator Ministro\n Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de\n 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio\n Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025;\n AREsp n. 2.803.196/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira\n Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n.\n 2.840.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\n julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n.\n 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\n em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.\n XI - Por fim, em relação ao dissídio, melhor sorte não socorre os\n recorrentes. Isso porque, \"a inadmissão do recurso especial\n interposto com fundamento no artigo 105, III, \"a\", da Constituição\n Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o\n exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial\n se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou\n tese jurídica, o que ocorreu na hipótese\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\n julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)\n XII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dc0c84c65aa151eb817a13075ad467b2bab18a36882bfa609e2ebd62ab2eb956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"90c7e9ce62df1b5b6c2b0c65663a92a1e0ad96d516b4d9764979bf6c8a24ca9c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
