# Registro público: STJ — 2255509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90c7e9ce62df1b5b6c2b0c65663a92a1e0ad96d516b4d9764979bf6c8a24ca9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446872
- **Número de registro na fonte:** 202600285417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial em que os particulares contendem com Estado do Rio Grande do Sul, não acolheu as alegações dos executados quanto…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESTADO DO RIO
 GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
 SUFICIENTE. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. REEXAME DE
 MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
 nos autos da execução de título extrajudicial em que os
 particulares contendem com Estado do Rio Grande do Sul, não acolheu
 as alegações dos executados quanto à suposta necessidade de
 readequação do cálculo pelo exequente ou extinção da execução e
 limitou-se a deferir, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo
 de 30 dias para que os próprios executados adotem as medidas
 cabíveis. No Tribunal a quo, a decisão foi integralmente ratificada,
 negando provimento ao agravo de instrumento. Em seguida, com
 fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi
 interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu em
 parte e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
 II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, cumpre
 asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve
 violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a
 prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
 uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão
 proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e
 de modo completo, todas as questões necessárias à solução da
 controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
 pretendida.
 III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o
 enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de
 uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito
 previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp
 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
 Turma, DJe de 7/3/2018.)
 IV - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
 regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
 IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
 fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
 exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
 sejam corretos os fundamentos da decisão" (STF, AI-QO-RG 791.292,
 Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).
 V - Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão
 não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos
 deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
 adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao
 contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, não há
 falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
 fundamentação.
 VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
 acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor
 do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
 necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
 jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
 VII - Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão
 contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
 negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
 1.666.265/MG, relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de
 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
 VIII - De fato, o acórdão do Segundo Grau conta com motivação
 suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo
 conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata
 compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em
 descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
 IX - Quanto ao mais, observa-se que a Corte de origem analisou a
 controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
 relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa
 seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
 enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
 simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 X - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.893.655/TO, relator Ministro
 Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de
 26/11/2025; AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025;
 AREsp n. 2.803.196/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
 Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n.
 2.840.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
 julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; AgInt no AREsp n.
 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
 em 18/5/2020, DJe de 22/5/2020.
 XI - Por fim, em relação ao dissídio, melhor sorte não socorre os
 recorrentes. Isso porque, "a inadmissão do recurso especial
 interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
 Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o
 exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial
 se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
 tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n.
 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
 julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
 XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 90c7e9ce62df1b5b6c2b0c65663a92a1e0ad96d516b4d9764979bf6c8a24ca9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 90c7e9ce62df1b5b6c2b0c65663a92a1e0ad96d516b4d9764979bf6c8a24ca9c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90c7e9ce62df1b5b6c2b0c65663a92a1e0ad96d516b4d9764979bf6c8a24ca9c
- **SHA-256 do comentário:** bb780c6addd365f1015862138965f219e35cc4489b2c975ec4145135b70a7431
