# Registro público: STJ — 3085847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145235/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145235.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cf5c4899982b594e1286fdc620ab05e4c5c6fe5f212badc5e840c57974ffdde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446876
- **Número de registro na fonte:** 202504131510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ
 DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
 DESENVOLVER ATIVIDADES FUNCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA
 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
 súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para
 fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO ACIDENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ
 DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
 DESENVOLVER ATIVIDADES FUNCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA
 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
 DISSÍDIO.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
 2. Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de
 súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para
 fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível
 recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
 súmula".
 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
 a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
 permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
 qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
 configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
 identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
 similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
 interpretações, providência não realizada.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9cf5c4899982b594e1286fdc620ab05e4c5c6fe5f212badc5e840c57974ffdde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

