{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145238,"origem":"stj","sha256_origem":"35e91010b58589aa1740a082be2ac9f6eaa4e5b221e54e2b34006a68ab94edd9","registro_original":{"id_fonte":"1446886","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233872","numero_registro":"202503389634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\n AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA\n TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613 DO STJ.\n ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.\n PRETENSÃO DE REEXAME.\n I - Os embargos não merecem acolhimento. Relativamente à alegada\n incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a Corte Especial\n deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de\n admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,\n sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito\n recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os\n requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,\n inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a\n esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro\n Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido:\n AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\n Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n.\n 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\n Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta\n Corte, no art. 255, § 4º, III, autoriza o relator a dar provimento\n ao recurso especial interposto contra acórdão que contraria a\n jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.\n II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\n embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\n eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\n quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\n corrigir erro material.\n III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios\n indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes\n trechos: \"[...] Consoante se depreende do acórdão recorrido,\n entendeu a Corte Estadual que restou sobejamente demonstrada a\n excepcional hipótese de perda absoluta e tecnicamente irreversível\n da função ecológica, à luz do que dispõe o art. 3°, II, in natura do\n Código Florestal, de modo que, em hipóteses excepcionais, a\n antropização poderia acarretar a perda da função ambiental em áreas\n de preservação permanente, tal como teria ocorrido na hipótese. [...\n ] Importa relembrar que situações \"consolidadas\" ou consumadas - a\n par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a\n Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não\n podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de\n infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em\n teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,\n conforme já fixado na Súmula 613/STJ: \"Não se admite a aplicação da\n teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental\". Em verdade,\n o entendimento manifestado pela Corte Estadual acaba, pela via\n transversa, reconhecendo aplicação da Teoria do Fato Consumado em\n matéria de Direito Ambiental, o que, como visto, não é admitido pelo\n STJ [...].\"\n IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao\n reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\n efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\n de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\n requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\n apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\n sua conclusão.\n V - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"610d5f9aa693e39e0e96c0cbd25249ba4128221ad4c19578a542eb40e1de7b43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
