# Registro público: STJ — 2233872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35e91010b58589aa1740a082be2ac9f6eaa4e5b221e54e2b34006a68ab94edd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613 DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Relativamente à alegada incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INAPLICABILIDADE DA
 TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 613 DO STJ.
 ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
 PRETENSÃO DE REEXAME.
 I - Os embargos não merecem acolhimento. Relativamente à alegada
 incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a Corte Especial
 deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de
 admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita,
 sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito
 recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os
 requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade,
 inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a
 esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido:
 AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n.
 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.). O Regimento Interno desta
 Corte, no art. 255, § 4º, III, autoriza o relator a dar provimento
 ao recurso especial interposto contra acórdão que contraria a
 jurisprudência consolidada desta Corte, como na hipótese.
 II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
 quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
 corrigir erro material.
 III - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
 indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
 trechos: "[...] Consoante se depreende do acórdão recorrido,
 entendeu a Corte Estadual que restou sobejamente demonstrada a
 excepcional hipótese de perda absoluta e tecnicamente irreversível
 da função ecológica, à luz do que dispõe o art. 3°, II, in natura do
 Código Florestal, de modo que, em hipóteses excepcionais, a
 antropização poderia acarretar a perda da função ambiental em áreas
 de preservação permanente, tal como teria ocorrido na hipótese. [...
 ] Importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a
 par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a
 Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não
 podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de
 infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em
 teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente,
 conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da
 teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Em verdade,
 o entendimento manifestado pela Corte Estadual acaba, pela via
 transversa, reconhecendo aplicação da Teoria do Fato Consumado em
 matéria de Direito Ambiental, o que, como visto, não é admitido pelo
 STJ [...]."
 IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao
 reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
 efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
 de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
 requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
 apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
 sua conclusão.
 V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 35e91010b58589aa1740a082be2ac9f6eaa4e5b221e54e2b34006a68ab94edd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

