{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145240,"origem":"stj","sha256_origem":"f032db5419cf6365bfd7a8823b88b66911c0636f0d4e2c6b2f582e8f2adc0dcb","registro_original":{"id_fonte":"1446891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"1478","numero_registro":"202601487585","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR\n ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO\n ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º,\n III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO\n DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de\n concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido\n ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no\n período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação\n da decisão de admissão do recurso.\n 2. Desta forma, \"enquanto não realizado o exame de admissibilidade\n do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a\n obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve\n ser promovida perante a instância precedente, porquanto não\n instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de\n Justiça\" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio\n Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).\n 3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de\n admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de\n modo que este Superior Tribunal não possui competência para a\n análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de\n dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à\n superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.\n 4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c07355bd680df17113f7b9af822566e8e2cacaa71e2ba9ba61d2a37d440b3e75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
