# Registro público: STJ — 1478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145240/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f032db5419cf6365bfd7a8823b88b66911c0636f0d4e2c6b2f582e8f2adc0dcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
 ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
 ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º,
 III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de
 concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido
 ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
 período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
 da decisão de admissão do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade
 do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a
 obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve
 ser promovida perante a instância precedente, porquanto não
 instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de
 Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de
 admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de
 modo que este Superior Tribunal não possui competência para a
 análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de
 dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à
 superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
 ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
 ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.029, § 5º,
 III, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PERICULUM IN MORA NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o pedido de
 concessão de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido
 ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no
 período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação
 da decisão de admissão do recurso.
 2. Desta forma, "enquanto não realizado o exame de admissibilidade
 do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a
 obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve
 ser promovida perante a instância precedente, porquanto não
 instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de
 Justiça" (Aglnt na Pet 16.328/MS, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
 3. No caso, o Tribunal de origem ainda não exerceu o juízo de
 admissibilidade do recurso especial interposto pela requerente, de
 modo que este Superior Tribunal não possui competência para a
 análise do pedido. Ademais, não houve a demonstração de perigo de
 dano irreparável (ao resultado útil do processo) necessário à
 superação da regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** f032db5419cf6365bfd7a8823b88b66911c0636f0d4e2c6b2f582e8f2adc0dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela cautelar: assegurar o resultado do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-cautelar/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Tutela cautelar é a espécie de tutela de urgência voltada a assegurar o resultado útil do processo. Ela não antecipa o que se pede no mérito: protege o bem, a prova ou a situação jurídica para que a decisão final, quando vier, ainda tenha serventia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cautelar, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** b2798c8d45f386049ae222ba90bed601a70250a21ee8b20b221494ee3c74db8f
- **SHA-256 do registro documental:** f032db5419cf6365bfd7a8823b88b66911c0636f0d4e2c6b2f582e8f2adc0dcb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-cautelar%2F)

