{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145241,"origem":"stj","sha256_origem":"9fee3d836eb33c81d35b617d82b748762ac305a9bc2b60801481820b6ef5a164","registro_original":{"id_fonte":"1446900","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2250345","numero_registro":"202200924452","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.\n PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR\n O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS\n EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\n DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de\n crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que,\n na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária\n Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e,\n assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação\n pelo embargado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.\n II - De fato, apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja, o\n fato de que a própria Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida\n pela União, era beneficiada pela imunidade tributária, o que\n afastaria a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 224 ao caso\n dos autos e, assim, a responsabilidade da União pelo pagamento do\n crédito tributário municipal. Nesse contexto, o recorrente, por meio\n de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se\n manifestar sobre a matéria.\n III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou\n de enfrentar os pontos omissos suscitados pela União, os quais\n possuem aptidão de alterar o resultado do julgamento da lide,\n mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. Portanto,\n diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II,\n do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos\n declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão\n para a realização de nova análise dos embargos.\n IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\n anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o\n retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste\n especificamente sobre as questões articuladas nos embargos\n declaratórios.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a67539b1d7a8d924843999977524f0fdc280f016b2923c4d2fcea6002cdb47f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
