# Registro público: STJ — 2250345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fee3d836eb33c81d35b617d82b748762ac305a9bc2b60801481820b6ef5a164

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que, na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e, assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação pelo embargado, o Tribunal de o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL.
 PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER OMISSÃO E DETERMINAR
 O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA O FIM DE REJULGAMENTO DOS
 EMBARGOS ACLARATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
 DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução para a cobrança de
 crédito tributário relativo ao IPTU incidente sobre os imóveis que,
 na data do fato gerador, seriam de propriedade da Rede Ferroviária
 Federal (RFFSA). O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos e,
 assim, extinguiu a execução fiscal em curso. Interposta apelação
 pelo embargado, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso.
 II - De fato, apresentou-se questão jurídica relevante, qual seja, o
 fato de que a própria Rede Ferroviária Federal (RFFSA), sucedida
 pela União, era beneficiada pela imunidade tributária, o que
 afastaria a aplicação do Tema de Repercussão Geral n. 224 ao caso
 dos autos e, assim, a responsabilidade da União pelo pagamento do
 crédito tributário municipal. Nesse contexto, o recorrente, por meio
 de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se
 manifestar sobre a matéria.
 III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou
 de enfrentar os pontos omissos suscitados pela União, os quais
 possuem aptidão de alterar o resultado do julgamento da lide,
 mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada. Portanto,
 diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II,
 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
 declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão
 para a realização de nova análise dos embargos.
 IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
 anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o
 retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
 especificamente sobre as questões articuladas nos embargos
 declaratórios.
 V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
