# Registro público: STJ — 2008019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64ffecd9b67256fc6ea7239bec8063d47dd2e8c477d5561570ea121f6003b768

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO
 SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de
 sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de
 precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art.
 85, § 7º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à
 verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de
 instância.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de
 instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do
 CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo
 julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as
 medidas processuais pertinentes para tal fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
 RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO
 SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de
 sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de
 precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art.
 85, § 7º, do CPC/2015.
 2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à
 verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de
 instância.
 3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de
 instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do
 CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo
 julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as
 medidas processuais pertinentes para tal fim.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
