# Registro público: STJ — 77442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbc2d6e8a90d035339c1cc4383ab174c0abb7220880f49abb7faf8863442fd9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA AS PROMOÇÕES NA CARREIRA NÃO OBSERVADOS. RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 20/5/2025. O termo inicial do curso do prazo é 28 de abril de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 19 de maio de 2025. II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXIGÊNCIA DE
 INTERSTÍCIOS TEMPORAIS PARA AS PROMOÇÕES NA CARREIRA NÃO OBSERVADOS.
 RECURSO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO
 DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 I - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
 25/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto
 somente em 20/5/2025. O termo inicial do curso do prazo é 28 de
 abril de 2025. O prazo de quinze dias úteis encerrou-se no dia 19 de
 maio de 2025.
 II - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
 interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
 art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do
 Código de Processo Civil.
 III - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula
 do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
 CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
 de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
 forma do novo CPC."
 IV - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
 25/4/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 20/5/2025.
 O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
 interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
 art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
 do Código de Processo Civil. A Corte Especial, no julgamento do
 AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência
 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de
 comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
 V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
 impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
 interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
 trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
 que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
 primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
 hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
 posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
 mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
 poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
 de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado, no
 julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é
 necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de
 documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo,
 decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada
 fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a
 publicação do acórdão respectivo.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
