# Registro público: STJ — 1972833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c17ef2d86a37985b2645000ef67c4961027d9735170a6a979b5b84c4491e6f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1446924
- **Número de registro na fonte:** 202103555966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corres…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
 PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 22, A, DA LEI N. 8.212/91 (FUNRURAL
 E SENAR). INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA
 COMERCIALIZAÇÃO. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
 ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de
 afastar a incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL na base de cálculo
 da contribuição previdenciária para o FUNRURAL/RAT/SENAR, prevista
 no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991. O valor dado à causa corresponde
 a R$ 2.503.175,45 (dois milhões, quinhentos e três mil, cento e
 setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Na sentença,
 julgou-se parcialmente procedente o pedido e concedeu-se a segurança
 para que a autoridade impetrada se abstenha da cobrança ou aplique
 qualquer penalidade pela exclusão dos valores recolhidos a título de
 PIS e Cofins da base de cálculo da contribuição prevista no art.
 22-A da Lei n. 8.212/1991. No Tribunal, negou provimento à remessa
 oficial e à apelação da Fazenda Nacional, bem como deu provimento ao
 recurso de apelação da contribuinte. Nesta Corte, cuida-se de
 agravo interno do contribuinte  contra decisão que deu parcial
 provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Na petição de
 agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
 objeto de análise na decisão recorrida.
 II - O Supremo Tribunal Federal rejeita a tese de exclusão do ICMS
 da base de cálculo do Funrural, ressaltando que a discussão se
 aplica a tese firmada no Tema n. 1.048/STF. (ARE n. 1.395.514 AgR,
 relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
 14/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC
 18-11-2022; RE 1490009 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma,
 julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG
 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
 III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4c17ef2d86a37985b2645000ef67c4961027d9735170a6a979b5b84c4491e6f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1972833 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4c17ef2d86a37985b2645000ef67c4961027d9735170a6a979b5b84c4491e6f0
- **SHA-256 do comentário:** 1f56ff49d281983283c095a9336d68276e5190dbd2f2a2aeab903bb2ebf1c093
