# Registro público: STJ — 1715732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550abe8bb8fbf3d81aacab301b2601c9e1dddf37b2124ce217b9ac6dd36535ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ.
 CPC/1973. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO. ALEGADA NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF)
 REALIZADO NA ORIGEM E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR DISCRÍMEN DA COISA
 JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação
 das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão recorrida, publicada sob a égide do CPC/1973; atrai a
 incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos
 interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
 recursais, no art. 85, § 11, do novo CPC".
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão de honorários fixados por equidade (art. 20, § 4º,
 CPC/1973) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ; não configurada situação de manifesto valor irrisório
 apta a excepcionar o óbice, acompanhada das circunstâncias do art.
 20, § 3º, do CPC/1973.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia a controvérsia, inclusive em juízo de retratação,
 sendo deficiente a fundamentação recursal e inexistente a impugnação
 de fundamentos autônomos. A insurgência genérica atrai as Súmulas
 284 e 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7/STJ.
 CPC/1973. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO. ALEGADA NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (TEMA 810/STF)
 REALIZADO NA ORIGEM E MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR DISCRÍMEN DA COISA
 JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação
 das Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. A decisão recorrida, publicada sob a égide do CPC/1973; atrai a
 incidência do Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos
 interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
 recursais, no art. 85, § 11, do novo CPC".
 3. A revisão de honorários fixados por equidade (art. 20, § 4º,
 CPC/1973) demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela
 Súmula 7/STJ; não configurada situação de manifesto valor irrisório
 apta a excepcionar o óbice, acompanhada das circunstâncias do art.
 20, § 3º, do CPC/1973.
 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem aprecia a controvérsia, inclusive em juízo de retratação,
 sendo deficiente a fundamentação recursal e inexistente a impugnação
 de fundamentos autônomos. A insurgência genérica atrai as Súmulas
 284 e 283/STF.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 550abe8bb8fbf3d81aacab301b2601c9e1dddf37b2124ce217b9ac6dd36535ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

