{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145253,"origem":"stj","sha256_origem":"33470670cc67750b67f4fbf73ba3dd3e1390ab90971da8c76fc1b16ec83e874f","registro_original":{"id_fonte":"1446932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77806","numero_registro":"202504345246","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO\n DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO\n PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em\n desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de\n Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação\n administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento\n de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do\n controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator\n indeferiu a inicial ao fundamento de que a legitimidade para a\n impetração de mandado de segurança contra ato de Governador de\n Estado, no exercício do cargo, compete privativamente ao\n Procurador-Geral de Justiça. Referida decisão foi posteriormente\n mantida pelo órgão colegiado.\n II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra\n decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança.\n III - A independência funcional, portanto, não é prerrogativa de\n atuação ilimitada, mas garantia do exercício autônomo das funções\n legais que a cada membro competem. No caso, ao reconhecer a\n competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para atuar\n judicialmente em feitos que envolvam Chefes de Poder, não houve a\n limitação da autonomia dos Promotores, mas preserva a coerência\n institucional do Ministério Público e assegura a harmonia entre os\n poderes, valores igualmente tutelados pela Constituição.\n IV - Inclusive, seguindo esta linha de raciocínio, esta Corte, ao\n examinar ações de improbidade administrativa propostas contra\n ex-Governadores, delimitou o alcance temporal da prerrogativa\n institucional, reconhecendo que a competência privativa do\n Procurador-Geral de Justiça subsiste apenas enquanto o agente ocupa\n o cargo de Chefe do Poder Executivo, cessando ao término do mandato.\n Precedentes: AREsp n. 1.505.206/AP, relator Ministro Francisco\n Falcão, Segunda Turma, julgamento em 17/10/2019, DJe 22/10/2019;\n AREsp n. 374.422/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\n Turma, julgamento em 5/12/2017, DJe 14/12/2017.\n V - Ainda, na mesma linha argumentativa, no julgamento do RMS n.\n 13.568/RJ, destacou a Ministra Nancy Andrighi, mutatis mutandis:  \".\n .. O mérito do presente recurso ordinário interposto cinge-se à\n preliminar de legitimidade do Promotor de Justiça para impetrar\n mandamus tendo por objeto sustar ato praticado por Desembargador do\n Tribunal de Justiça a quo. O v. acórdão recorrido inadmitiu o\n mandado de segurança, ao fundamento de que não possui o Promotor de\n Justiça legitimidade para propor mandado de segurança tendo por\n objeto sustar os efeitos de ato praticado por Desembargador do\n Tribunal. A jurisprudência deste C. STJ distingue postular ao\n Tribunal (art. 32, inc. I da LONMP) de postular no Tribunal (art. 31\n da LONMP). Aos membros do Ministério Público é admitido, a teor do\n que dispõe o art. 32, inc. I da Lei Orgânica Nacional do Ministério\n Público (Lei n°. 8.625/93), postular ao Tribunal, com o fito de\n interpor recurso ou impetrar mandado de segurança contra ato\n praticado por Juiz de Direito. Cite-se, a respeito, a farta\n jurisprudência desta Corte... Não se permite, entretanto, que o\n Promotor de Justiça postule no Tribunal, como, por exemplo, interpor\n recurso, ou impetrar mandado de segurança, contra ato praticado por\n órgão colegiado de Tribunal ou ainda contra decisão monocrática\n proferida por membro de órgão de segundo grau de jurisdição. A\n legitimidade, aqui, pertence ao Procurador-Geral de Justiça (ou aos\n seus delegados) que oficiar perante o Tribunal....\"\n VI - Os citados julgados reafirmam a plena validade da competência\n privativa do Procurador-Geral de Justiça enquanto o Governador se\n encontra no exercício de suas funções.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f3825a4db09c1f22f0395f6a43e7e289fd92c3e5d7dcae656e0001ceac08217a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
