# Registro público: STJ — 77806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33470670cc67750b67f4fbf73ba3dd3e1390ab90971da8c76fc1b16ec83e874f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator indeferiu a inicial ao fundamento d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO
 DE GOVERNADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
 PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
 desfavor de alegado ato omissivo da Governadora do Estado e de
 Secretários estaduais, consistente na inobservância de recomendação
 administrativa que estabelece diretrizes relacionadas ao cumprimento
 de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca do
 controle da atividade policial. Em decisão monocrática, o relator
 indeferiu a inicial ao fundamento de que a legitimidade para a
 impetração de mandado de segurança contra ato de Governador de
 Estado, no exercício do cargo, compete privativamente ao
 Procurador-Geral de Justiça. Referida decisão foi posteriormente
 mantida pelo órgão colegiado.
 II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
 decisão que julgou recurso ordinário em mandado de segurança.
 III - A independência funcional, portanto, não é prerrogativa de
 atuação ilimitada, mas garantia do exercício autônomo das funções
 legais que a cada membro competem. No caso, ao reconhecer a
 competência exclusiva do Procurador-Geral de Justiça para atuar
 judicialmente em feitos que envolvam Chefes de Poder, não houve a
 limitação da autonomia dos Promotores, mas preserva a coerência
 institucional do Ministério Público e assegura a harmonia entre os
 poderes, valores igualmente tutelados pela Constituição.
 IV - Inclusive, seguindo esta linha de raciocínio, esta Corte, ao
 examinar ações de improbidade administrativa propostas contra
 ex-Governadores, delimitou o alcance temporal da prerrogativa
 institucional, reconhecendo que a competência privativa do
 Procurador-Geral de Justiça subsiste apenas enquanto o agente ocupa
 o cargo de Chefe do Poder Executivo, cessando ao término do mandato.
 Precedentes: AREsp n. 1.505.206/AP, relator Ministro Francisco
 Falcão, Segunda Turma, julgamento em 17/10/2019, DJe 22/10/2019;
 AREsp n. 374.422/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
 Turma, julgamento em 5/12/2017, DJe 14/12/2017.
 V - Ainda, na mesma linha argumentativa, no julgamento do RMS n.
 13.568/RJ, destacou a Ministra Nancy Andrighi, mutatis mutandis:  ".
 .. O mérito do presente recurso ordinário interposto cinge-se à
 preliminar de legitimidade do Promotor de Justiça para impetrar
 mandamus tendo por objeto sustar ato praticado por Desembargador do
 Tribunal de Justiça a quo. O v. acórdão recorrido inadmitiu o
 mandado de segurança, ao fundamento de que não possui o Promotor de
 Justiça legitimidade para propor mandado de segurança tendo por
 objeto sustar os efeitos de ato praticado por Desembargador do
 Tribunal. A jurisprudência deste C. STJ distingue postular ao
 Tribunal (art. 32, inc. I da LONMP) de postular no Tribunal (art. 31
 da LONMP). Aos membros do Ministério Público é admitido, a teor do
 que dispõe o art. 32, inc. I da Lei Orgânica Nacional do Ministério
 Público (Lei n°. 8.625/93), postular ao Tribunal, com o fito de
 interpor recurso ou impetrar mandado de segurança contra ato
 praticado por Juiz de Direito. Cite-se, a respeito, a farta
 jurisprudência desta Corte... Não se permite, entretanto, que o
 Promotor de Justiça postule no Tribunal, como, por exemplo, interpor
 recurso, ou impetrar mandado de segurança, contra ato praticado por
 órgão colegiado de Tribunal ou ainda contra decisão monocrática
 proferida por membro de órgão de segundo grau de jurisdição. A
 legitimidade, aqui, pertence ao Procurador-Geral de Justiça (ou aos
 seus delegados) que oficiar perante o Tribunal...."
 VI - Os citados julgados reafirmam a plena validade da competência
 privativa do Procurador-Geral de Justiça enquanto o Governador se
 encontra no exercício de suas funções.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
