{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145256,"origem":"stj","sha256_origem":"e852d0138da96c1bf8bac12c4d5595fe47d74b5f0ee58b3149bd216ac239eab8","registro_original":{"id_fonte":"1446939","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251911","numero_registro":"202505109634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.\n COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA\n INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO\n DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\n DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\n RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular\n para afastar a exigência de desligamento do emprego público para\n fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata\n a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na\n sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a\n quo, foi julgada improcedente a demanda, a sentença foi reformada,\n com o provimento da apelação da União. Em seguida, com fundamento no\n art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto\n recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento, apenas\n para afastar a necessidade de completa inatividade para o\n recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex-\n ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para\n julgamento. Assim sendo, a União ajuizou o presente agravo interno.\n II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no\n sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo\n aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de\n aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos\n ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos\n para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE,\n relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n 20/10/2020, DJe de 28/10/2020. Ainda, no mesmo teor, cita-se a\n decisão monocrática proferida no REsp n. 1.972.135, Ministra\n Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.\n III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,\n apenas para afastar a necessidade de completa inatividade para o\n recebimento da complementação de aposentadoria devida aos\n ex-ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem\n para julgamento.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ea07c9a424cc03313d8365cc378a5e9591338b10aa23440860e3c726ca70a75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
