# Registro público: STJ — 2251911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145256/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145256.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e852d0138da96c1bf8bac12c4d5595fe47d74b5f0ee58b3149bd216ac239eab8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular para afastar a exigência de desligamento do emprego público para fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.  EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/91. REQUISITO DA
 INATIVIDADE PLENA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO MESMO
 DIANTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
 DO STJ.  DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela particular
 para afastar a exigência de desligamento do emprego público para
 fins de recebimento da complementação de aposentadoria de que trata
 a Lei n. 8.186/91, devidas aos ex-ferroviários da RFFSA. Na
 sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a
 quo, foi julgada improcedente a demanda, a sentença foi reformada,
 com o provimento da apelação da União. Em seguida, com fundamento no
 art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto
 recurso especial, ao qual esta Corte Superior deu provimento, apenas
 para afastar a necessidade de completa inatividade para o
 recebimento da complementação de aposentadoria devida aos ex-
 ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para
 julgamento. Assim sendo, a União ajuizou o presente agravo interno.
 II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
 sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo
 aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de
 aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos
 ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos
 para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 20/10/2020, DJe de 28/10/2020. Ainda, no mesmo teor, cita-se a
 decisão monocrática proferida no REsp n. 1.972.135, Ministra
 Assusete Magalhães, DJe de 4/4/2022.
 III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial,
 apenas para afastar a necessidade de completa inatividade para o
 recebimento da complementação de aposentadoria devida aos
 ex-ferroviários, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem
 para julgamento.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** e852d0138da96c1bf8bac12c4d5595fe47d74b5f0ee58b3149bd216ac239eab8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

