# Registro público: STJ — 3080169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca6574207985e45197f7730a1357dc614d188fe9a51906298922d8e828ad2ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
 Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 do STJ e, por
 analogia, 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto
 deixou de apresentar impugnação específica à incidência dos
 enunciados sumulares, não sendo conhecido. Novamente, no presente
 agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da
 decisão ora agravada, limitando-se a parte a defender,
 genericamente, que a aplicação da Súmula 182/STJ foi equivocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de
 Processo Civil, e da incidência das Súmulas 7 do STJ e, por
 analogia, 283 e 284 do STF. O agravo em recurso especial interposto
 deixou de apresentar impugnação específica à incidência dos
 enunciados sumulares, não sendo conhecido. Novamente, no presente
 agravo interno, não houve a impugnação específica à fundamentação da
 decisão ora agravada, limitando-se a parte a defender,
 genericamente, que a aplicação da Súmula 182/STJ foi equivocada.
 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a
 parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo
 interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
 conhecido o seu recurso.
 3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
