# Registro público: STJ — 2231773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f82e1339f9ac0a540401639d050bec5a06219da5a1414eda145112cb6eec02bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FGTS. ÓBICES À ADMISSIBILDIADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos contra União - Fazenda Nacional em que a embargante busca o reconhecimento da nulidade dos débitos executados, os quais dizem respeito a dívidas constituídas mediante a NDFC n. 200339486, lavrada em 11/8/2014 de FGTS, competências de 5/2003 a 5/2013 e Contribuição Social Rescisória, competência de 6/2012. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FGTS. ÓBICES À ADMISSIBILDIADE
 DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
 REEXAME.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal propostos
 contra União - Fazenda Nacional em que a embargante busca o
 reconhecimento da nulidade dos débitos executados, os quais dizem
 respeito a dívidas constituídas mediante a NDFC n. 200339486,
 lavrada em 11/8/2014 de FGTS, competências de 5/2003 a 5/2013 e
 Contribuição Social Rescisória, competência de 6/2012. Na sentença,
 julgaram-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade da NDFC
 n. 200339486 e a nulidade da execução fiscal. No Tribunal a quo, a
 sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta
 Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no
 julgamento do agravo interno.
 II - Os embargos não merecem acolhimento. As alegações de omissão da
 parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado
 nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos
 fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso,
 aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos
 arts. 489 e 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto
 referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de
 admissibilidade aplicados continuam os mesmos (Tema n. 1.306/STJ:
 "O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos
 fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa
 de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar
 argumento novo para ser apreciado pelo colegiado").
 III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
 embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
 eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
 quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
 corrigir erro material.
 IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
 confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
 Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
 questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
 recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
 (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
 V - Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
