{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145266,"origem":"stj","sha256_origem":"89ffcb89801ff438ed9f74243c98ca3b4b64ac5190cfc14bc800044fb6aa94ee","registro_original":{"id_fonte":"1446987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227673","numero_registro":"202503074500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO\n DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO\n STJ.\n I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação\n indireta, com ingresso do Município de Salvador como assistente\n litisconsorcial, em razão de apossamento administrativo e\n inviabilização de uso de lotes pela construção de viaduto. Na\n sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, fixando\n indenização nos valores apurados na perícia judicial, determinando a\n dedução de 17% em favor do município por se tratar de terreno\n foreiro, correção pela taxa Selic (Emenda Constitucional n.\n 113/2021) e honorários de 10% do valor da condenação. O Tribunal de\n Justiça do Estado da Bahia, em via recursal, negou provimento ao\n recurso do Metrô e deu parcial provimento ao recurso dos\n particulares. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial\n para que sejam rejulgados os embargos. A parte agravante, em seu\n agravo interno, não impugna esses fundamentos.\n II - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno\n que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do\n enunciado n. 182 da Súmula do STJ.\n III - Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"40c377d97d334c026efc7641f4cf6bb3623d2bd07ce3159f282c77d778186f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
