{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14527,"origem":"stj","sha256_origem":"3d7ec27f211a83c755eb1a915bcebf93850cb5610f2f4553821b01a91a8672aa","registro_original":{"id_fonte":"000827866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018581","numero_registro":"202103483156","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-10-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP\n1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO\nCPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE\nREALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM\nFAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de\nCompetência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes\nteses a respeito da prescrição intercorrente: \"1.1 Incide a\nprescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o\nexequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do\ndireito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.\n202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial\ndo prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do\nprazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo\nfixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, §\n2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do\nCPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se\nencontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei\nprocessual, uma vez que não se pode extrair interpretação que\nviabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional\nocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa\nda norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser\nrespeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve\nzelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de\nofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente\nintimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição\"\n(REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018).\n2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia\ndo exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de\nsuspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia\nintimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da\nprescrição.\n3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.\nacórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em\ndesfavor da agravante, não há que se falar em majoração de\nhonorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo,\nmerece ser afastada, na espécie.\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1056"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01056"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REGRAS)\n   STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)\n(INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC QUANDO JÁ CONSUMADA A\nPRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1334222>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1422606>>-SP\n(INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1747835>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e85798c54d2eac86df22c9d35bc3b5ee99282c16b3b52158a321e2d6182fb97c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
