# Registro público: STJ — 2945608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e576f75302391409135d750668c2f0b8a339ac82048636ec4cec4638a5e0adab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.411/STJ. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, au…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO
 UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 ACOLHIDOS.
 I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para
 julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.411/STJ.
 II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
 repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art.
 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos
 recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a
 mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
 III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte,
 autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para
 os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de
 Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados
 os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido
 pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
 no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
 Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n.
 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl
 nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco
 Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no
 REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
 IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
 proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
