{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145276,"origem":"stj","sha256_origem":"3e3c471dd39f06f8132e9857c0e4c2d30edfbe1dcfffc11922b0cf22c58a268f","registro_original":{"id_fonte":"1447011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255075","numero_registro":"202600197111","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL.\n EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário com\n pedido de suspensão da exigibilidade de IPTU, em que o autor\n sustenta não ser mais proprietário do imóvel. A sentença julgou\n improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo reformou a decisão,\n anulando as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 2010 a\n 2013. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra\n decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer\n do recurso especial.\n II - Como visto, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu\n em violação dos arts. 9º, IV; 14; e 34, do CTN, pois, a despeito de\n reconhecer corretamente a anulação das cobranças de IPTU relativas\n ao imóvel de inscrição n. 655.837-2, referente aos exercícios de\n 2010 a 2013, não englobou as cobranças tributárias de mesma natureza\n realizadas entre os anos de 2014 e 2016, nos termos dos pedidos\n formulados em exordial.\n III - Ocorre que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto\n de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\n matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\n recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do\n STF: \"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,\n na decisão recorrida, a questão federal suscitada.\"\n IV - Considerando-se que as alegações relacionadas às violações\n indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento\n nem sequer objeto de embargos de declaração, não há que se conhecer\n do recurso especial.\n V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do acórdão\n recorrido, aferindo a necessidade de anulação das exigências\n realizadas entre os anos de 2014 e 2016, na forma pretendida no\n apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos\n probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via\n estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula\n 7/STJ.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"011c81356e23ef81e587c29d7159f9d73c75036928ae2e79018404df88c45bd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
