# Registro público: STJ — 2255075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e3c471dd39f06f8132e9857c0e4c2d30edfbe1dcfffc11922b0cf22c58a268f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário com pedido de suspensão da exigibilidade de IPTU, em que o autor sustenta não ser mais proprietário do imóvel. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo reformou a decisão, anulando as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 2010 a 2013. Nesta Corte, trata-…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL.
 EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO DOADOR. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de crédito tributário com
 pedido de suspensão da exigibilidade de IPTU, em que o autor
 sustenta não ser mais proprietário do imóvel. A sentença julgou
 improcedentes os pedidos. O Tribunal a quo reformou a decisão,
 anulando as cobranças do IPTU referentes aos exercícios de 2010 a
 2013. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra
 decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer
 do recurso especial.
 II - Como visto, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu
 em violação dos arts. 9º, IV; 14; e 34, do CTN, pois, a despeito de
 reconhecer corretamente a anulação das cobranças de IPTU relativas
 ao imóvel de inscrição n. 655.837-2, referente aos exercícios de
 2010 a 2013, não englobou as cobranças tributárias de mesma natureza
 realizadas entre os anos de 2014 e 2016, nos termos dos pedidos
 formulados em exordial.
 III - Ocorre que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto
 de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
 matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
 recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 282 da Súmula do
 STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada,
 na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
 IV - Considerando-se que as alegações relacionadas às violações
 indicadas no recurso especial não foram objeto de prequestionamento
 nem sequer objeto de embargos de declaração, não há que se conhecer
 do recurso especial.
 V - Não bastasse isso, para se deduzir de modo diverso do acórdão
 recorrido, aferindo a necessidade de anulação das exigências
 realizadas entre os anos de 2014 e 2016, na forma pretendida no
 apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos
 probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via
 estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula
 7/STJ.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e3c471dd39f06f8132e9857c0e4c2d30edfbe1dcfffc11922b0cf22c58a268f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

