{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145277,"origem":"stj","sha256_origem":"e576a1892560279de69f6f65503b0ff67c51a42430ddca76115eee1758683d64","registro_original":{"id_fonte":"1447012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3146879","numero_registro":"202600093197","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\n CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO\n CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO.\n 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da\n impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de\n norma constitucional, da incidência da Súmula 7/STJ e, por analogia,\n da Súmula 282/STF e, ainda, da falta de demonstração do dissídio\n jurisprudencial. O agravo em recurso especial interposto deixou de\n apresentar impugnação específica à impossibilidade de análise de\n norma constitucional, à incidência da Súmula 7/STJ e da falta de\n demonstração do dissídio jurisprudencial, não sendo conhecido por\n decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da\n decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer\n do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no\n art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.\n 3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8076918eabfebbff66182232543e948f14de4679202480dbe770c46b75877cdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
