{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":145279,"origem":"stj","sha256_origem":"00e0327389de55c08f4790bb0de6c977655fd1a2ed66b295aa229a812161bee8","registro_original":{"id_fonte":"1447026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"66220","numero_registro":"202101069041","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM\n MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADA FALECIDA. PARCELA AUTÔNOMA DE\n EQUIVALÊNCIA - PAE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.\n RENÚNCIA TÁCITA. ARTS. 191 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA DE\n NATUREZA REMUNERATÓRIA. TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA\n 85/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\n CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\n à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\n integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou negativa\n de prestação jurisdicional.\n 2. O reconhecimento administrativo do direito à Parcela Autônoma de\n Equivalência - PAE não implica renúncia tácita à prescrição quando o\n requerimento formulado por associação de classe não abrange\n magistrado falecido antes do ato, por ausência da condição de\n associado na época do reconhecimento.\n 3. Conforme jurisprudência do STJ, a verba em questão não possui\n caráter de prestação de trato sucessivo para fins de aplicação da\n Súmula 85/STJ, uma vez que a publicação oficial do ato\n administrativo constitui marco interruptivo que exige o exercício da\n pretensão no prazo legal.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8540b89d603c0d0b1aca80d5a30eae71b2f662240ccdb489818a4936b8856452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
