{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14528,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a2d041b846df565cb887de869e11255845380d78486b43d97e078dd763995d","registro_original":{"id_fonte":"000827870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1832357","numero_registro":"202100303422","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nTRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO\nRECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS.\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE  AOS TRIBUTOS NÃO\nRECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.\n1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos\nparâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de\nviolação à coisa julgada.\n2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a\napuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela\nautora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e\nlançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela\nexecutada (ato ilícito).\n3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento,\ndiretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da\ndívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer\nfoi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente\nrequerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os\nefetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em\ndecorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no\ndispositivo do acórdão exequendo\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento\nao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial,\ndivergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão,\nRaul Araújo e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta\nTurma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da\nMinistra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o\nrelator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM\nEXTINGUIR A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1698344>>-MG,\n         <<REsp 1767663>>-SP\n(VOTO VENCIDO - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1281209>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 959249>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"73bb505c178732bd0dde61961fb5fc36234d54f98884c846441b9131884e5587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
