# Registro público: STJ — 1832357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a2d041b846df565cb887de869e11255845380d78486b43d97e078dd763995d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO
RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE  AOS TRIBUTOS NÃO
RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos
parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de
violação à coisa julgada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a
apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela
autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e
lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela
executada (ato ilícito).
- **Item 3 (texto oficial):** Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento,
diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da
dívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer
foi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente
requerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os
efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em
decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no
dispositivo do acórdão exequendo
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. NÃO
RECOLHIMENTOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE SOFRIDOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALOR CORRESPONDENTE  AOS TRIBUTOS NÃO
RECOLHIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Na fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos
parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de
violação à coisa julgada.
2. Hipótese em que a sentença transitada em julgado determinou a
apuração, em liquidação de sentença, dos prejuízos suportados pela
autora da ação decorrentes do não recolhimento de tributos e
lançamentos em seu nome pelo fisco após a assunção da empresa pela
executada (ato ilícito).
3. Configura violação à coisa julgada a determinação para pagamento,
diretamente à exequente, da quantia correspondente ao valor da
dívida tributária da qual o credor é o fisco, cujo pagamento sequer
foi alegado ou comprovado pela exequente. 4. Faculta-se à exequente
requerer liquidação por artigos na qual demonstre e comprove os
efetivos danos materiais (decréscimo em seu patrimônio) em
decorrência do não recolhimento dos tributos mencionados no
dispositivo do acórdão exequendo
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento
ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, e os votos dos Ministros Luis Felipe Salomão,
Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta
Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o
relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM
EXTINGUIR A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1698344>>-MG,
         <<REsp 1767663>>-SP
(VOTO VENCIDO - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1281209>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 959249>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00502
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art502)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 47000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160644/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3117890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
